O Código Civil é a nossa legislação específica para regulamentar as relações entre os particulares. Sofreu uma grande reforma em 2002 para atender as necessidades da sociedade na época, já que antes disso, vigorava a legislação de 1916.
Ocorre que a sociedade está em constante evolução e, justamente por isso, tramita no Congresso um Anteprojeto do Código Civil com a finalidade de atualizar novamente a legislação, especialmente, diante do cenário tecnológico atual que vivemos.
O anteprojeto visa a proporcionar um marco legal mais adequado às necessidades contemporâneas, promovendo a justiça e a equidade nas relações privadas, criando um ambiente jurídico mais seguro e claro, propício ao desenvolvimento social e econômico do país.
Pois bem! Pensando no título de crédito, a forma mais conhecida de se garantir o pagamento de uma dívida é por meio da prestação de um aval. O aval é uma garantia pessoal fornecida por terceiro que se compromete a pagar uma dívida caso o devedor não o faça. É muito comum em títulos de crédito, tais como notas promissórias, cédulas de crédito bancário, entre outros e assegura ao credor uma forma adicional de segurança quanto ao recebimento do crédito.
Para quem é casado, a questão do aval envolve a necessidade de consentimento do cônjuge cujo matrimonio seja feito pelo regime da comunhão universal e parcial de bens. Essa necessidade de consentimento visa a proteger o patrimônio comum do casal e evitar que uma das partes comprometa a totalidade dos bens sem a ciência e concordância com a outra.
Os tribunais já se posicionaram no sentido de que é nulo o aval prestado sem a autorização do cônjuge. Nesse sentido, há a Súmula 332 do STJ reforçando essa interpretação para os casos de regime de comunhão parcial e universal de bens.
Na prática, aquele que concede o crédito sem se certificar do regime de bens do avalista casado ou, ainda, sem a outorga do cônjuge, pode perder a sua garantia, caso haja a necessidade de cobrança de valores do devedor inadimplente.
O interesse é todo do credor de se certificar quanto a essa questão e há casos em que o próprio avalista, de má-fé, esconde a sua condição.
Pensando nessa situação, o Anteprojeto traz como novidade o §2º do artigo 1.647. Em suma, o dispositivo destaca que a falta de outorga do cônjuge não invalidará o aval, mas configurará sua ineficácia parcial no tocante à meação do cônjuge ou convivente que não participaram do ato. Tal situação também se aplica à união estável devidamente registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais.
A ideia é trazer mais segurança jurídica para as relações, já que o avalista tinha ciência da sua condição de casado e, muitas vezes, silencia quanto ao fato, justamente para conseguir a anulação dessa garantia depois, caso seja acionado para pagamento do débito.
Esse ponto da lei é um avanço para o credor, considerando que o entendimento dos tribunais é no sentido de que não havendo a comprovação da outorga uxória ou marital, o aval é inteiramente invalidado, com o fim de garantir a proteção ao patrimônio do cônjuge que desconhecia a dívida, prejudicando, com isso, o direito do credor.
Essas alterações têm o objetivo de modernizar o regime jurídico dos títulos de crédito no Brasil, tornando-o mais eficiente, seguro e alinhado com as práticas internacionais. As mudanças propostas no Anteprojeto buscam simplificar procedimentos, aumentar a proteção aos credores, assegurar a validade de operações e promover a resolução ágil de conflitos.
Por Renata Cavalcante de Oliveira, sócia da área de Recuperação de Crédito do Escritório Rayes e Fagundes Advogados Associados.